# Registro público: STJ — 2764232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8562a795310ae32711d066397e829c6affeffb7d5291f502eb414c3097027496

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892995
- **Número de registro na fonte:** 202403826318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONFISSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Com base nos princípios da fungibilidade e da
celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial em revisão criminal, visando à absolvição do
agravante condenado a 5 anos e 7 meses de reclusão por roubo e falsa
identidade, com base em reconhecimento de pessoa e confissão.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega nulidade do reconhecimento por não observância do
art. 226 do CPP e que a confissão não pode ser o único elemento de
prova.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de
pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP e em confissão
do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para
reavaliar provas e fatos já decididos em sentença transitada em
julgado.
III. Razões de decidir6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem a
observância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando
corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e
confissão do réu.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas
no art. 621 do CPP.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento de pessoa sem observância
do art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por
outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para
reexame de fatos e provas já decididos em sentença transitada em
julgado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226, 621, 626.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1816088/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
06/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe
03/05/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONFISSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Com base nos princípios da fungibilidade e da
celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial em revisão criminal, visando à absolvição do
agravante condenado a 5 anos e 7 meses de reclusão por roubo e falsa
identidade, com base em reconhecimento de pessoa e confissão.
3. A defesa alega nulidade do reconhecimento por não observância do
art. 226 do CPP e que a confissão não pode ser o único elemento de
prova.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de
pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP e em confissão
do réu.
5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para
reavaliar provas e fatos já decididos em sentença transitada em
julgado.
III. Razões de decidir6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem a
observância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando
corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e
confissão do réu.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas
no art. 621 do CPP.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento de pessoa sem observância
do art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por
outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para
reexame de fatos e provas já decididos em sentença transitada em
julgado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226, 621, 626.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1816088/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
06/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe
03/05/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebera
petição como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 749589>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDA APELAÇÃO)
   STJ - <<HC 206847>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2587202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81604/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 993486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104366/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d2677e8101c89aec9270ba53b355bc7bf1b131be336252ab3050387ada1b1150
- **SHA-256 do registro documental:** 8562a795310ae32711d066397e829c6affeffb7d5291f502eb414c3097027496
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2764232 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8562a795310ae32711d066397e829c6affeffb7d5291f502eb414c3097027496
- **SHA-256 do comentário:** 7c2bb4f8c2453592d0e08a46008a99b1d46ebbedd4000fb26eead61bcb3cdce2
