{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":794,"origem":"stj","sha256_origem":"780e4d3f45c73289db1c2ee14d27f03caf6e551847b2e9f16400c5d7cafe5bcf","registro_original":{"id_fonte":"000814822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021867","numero_registro":"202103548470","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados\nimpede o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada\ndivergência jurisprudencial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1864923>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1955787>>-RS,\n         <<REsp 1833475>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f41b425f362bb82ec02e9fab9a739dd60be43e4e0f4c459e841d33d4831d4935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
