# Registro público: STJ — 2605498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b240781b1d3fd160ce8e353c704e2e22ca978126029b220fcd7332f56677a5ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFRONTA OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL. SÚMULA N.
83/STJ. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IMPEDIMENTO DE
MAGISTRADO. HIPÓTESES TAXATIVAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE
MATÉRIA DE FATO OU DE DIREITO. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Regional negou admissibilidade ao recurso especial,
entendendo que o acórdão recorrido estaria em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, no que diz respeito à correta
interpretação das hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do
CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A agravante sustenta que a Súmula n. 83/STJ seria inaplicável,
pois o recurso especial se fundamenta no art. 105, III, "a", da CR,
e não em divergência jurisprudencial, bem como que restaria
configurado impedimento do Desembargador Relator da apelação
criminal, por ter funcionado como juiz no processo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a Súmula n. 83/STJ é aplicável ao recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da
República, bem como se a Corte Regional aplicou de forma acertada o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação a
ser dada às hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** As hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP são
taxativas, não sendo possível sua ampliação por interpretação
extensiva ou analógica.
- **Item 7 (texto oficial):** A prévia atuação de Desembargador no processo, limitada a dar
cumprimento a cartas de ordem provenientes do Supremo Tribunal
Federal, enquanto exercia o cargo de juiz federal, não configura a
hipótese de impedimento disciplinada pelo art. 252, III, do CPP, uma
vez que não proferido qualquer ato judicial com conteúdo decisório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do art. 105, III,
da Constituição da República. 2. As hipóteses de impedimento
previstas no art. 252 do CPP são taxativas e não admitem ampliação
por interpretação extensiva ou analógica. 3. O impedimento
disciplinado no art. 252, III, do CPP pressupõe anterior prolação de
ato judicial com conteúdo decisório "
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 252, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016;
STJ, AgRg no AREsp 1.619.139/GO, Rel, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 1/6/2021, DJe 7/6/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFRONTA OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL. SÚMULA N.
83/STJ. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IMPEDIMENTO DE
MAGISTRADO. HIPÓTESES TAXATIVAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE
MATÉRIA DE FATO OU DE DIREITO. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ.
2. A Corte Regional negou admissibilidade ao recurso especial,
entendendo que o acórdão recorrido estaria em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ, no que diz respeito à correta
interpretação das hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do
CPP.
3. A agravante sustenta que a Súmula n. 83/STJ seria inaplicável,
pois o recurso especial se fundamenta no art. 105, III, "a", da CR,
e não em divergência jurisprudencial, bem como que restaria
configurado impedimento do Desembargador Relator da apelação
criminal, por ter funcionado como juiz no processo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a Súmula n. 83/STJ é aplicável ao recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da
República, bem como se a Corte Regional aplicou de forma acertada o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação a
ser dada às hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
6. As hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP são
taxativas, não sendo possível sua ampliação por interpretação
extensiva ou analógica.
7. A prévia atuação de Desembargador no processo, limitada a dar
cumprimento a cartas de ordem provenientes do Supremo Tribunal
Federal, enquanto exercia o cargo de juiz federal, não configura a
hipótese de impedimento disciplinada pelo art. 252, III, do CPP, uma
vez que não proferido qualquer ato judicial com conteúdo decisório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do art. 105, III,
da Constituição da República. 2. As hipóteses de impedimento
previstas no art. 252 do CPP são taxativas e não admitem ampliação
por interpretação extensiva ou analógica. 3. O impedimento
disciplinado no art. 252, III, do CPP pressupõe anterior prolação de
ato judicial com conteúdo decisório "
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 252, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016;
STJ, AgRg no AREsp 1.619.139/GO, Rel, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 1/6/2021, DJe 7/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
