{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79401,"origem":"stj","sha256_origem":"c504a1ba69f824c1d1015d4803d43f7b81a35384753babfd7ff2a1fdf648d112","registro_original":{"id_fonte":"000892997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2610845","numero_registro":"202401307307","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA\nDE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. REGIME\nINICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.\n2. O recorrente foi condenado por portar arma de fogo de uso\npermitido com numeração suprimida, sendo a materialidade e autoria\ncomprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão,\nlaudos periciais e depoimentos testemunhais.\n3. O Tribunal de origem manteve a condenação e o regime inicial\nsemiaberto, considerando a reincidência do recorrente e a\ntipificação correta do delito no art. 16, parágrafo único, IV, da\nLei 10.826/03.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso em\ndomicílio sem justa causa, bem como se é possível a desclassificação\ndo delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.\n5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de\ncumprimento de pena, considerando a reincidência do recorrente.\nIII. Razões de decidir6. A decisão monocrática foi mantida, pois a\ndefesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração,\nsendo a materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas.\n7. O ingresso em domicílio foi considerado lícito, pois houve\nfundada razão de porte ilegal de arma de fogo, autorizando a atuação\ndos agentes públicos.\n8. A desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art.\n14 da Lei 10.826/03 foi rejeitada, pois a conduta do recorrente se\nenquadra no art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei.\n9. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência\ndo recorrente, em conformidade com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O ingresso em domicílio sem mandado\njudicial é lícito quando há fundada razões de flagrante delito. 2. A\nposse de arma de fogo com numeração suprimida, mesmo que de uso\npermitido, tipifica-se no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei\n10.826/03. 3. O regime inicial semiaberto é adequado para\nreincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.\n240, § 2º, e 244; Lei 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.\nGilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC\n632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO - NUMERAÇÃO RASPADA - ART. 16,\nPARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 11.826/2003)\n   STJ - <<HC 285767>>-SP\n(REINCIDÊNCIA - REGIME MAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1989471>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b15885aaaeb80131b83de72ba8224d9e9f8910751b278a7bc1a02772d349eb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
