# Registro público: STJ — 2610845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79401/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c504a1ba69f824c1d1015d4803d43f7b81a35384753babfd7ff2a1fdf648d112

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi condenado por portar arma de fogo de uso
permitido com numeração suprimida, sendo a materialidade e autoria
comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão,
laudos periciais e depoimentos testemunhais.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a condenação e o regime inicial
semiaberto, considerando a reincidência do recorrente e a
tipificação correta do delito no art. 16, parágrafo único, IV, da
Lei 10.826/03.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso em
domicílio sem justa causa, bem como se é possível a desclassificação
do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a reincidência do recorrente.
III. Razões de decidir6. A decisão monocrática foi mantida, pois a
defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração,
sendo a materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas.
- **Item 7 (texto oficial):** O ingresso em domicílio foi considerado lícito, pois houve
fundada razão de porte ilegal de arma de fogo, autorizando a atuação
dos agentes públicos.
- **Item 8 (texto oficial):** A desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art.
14 da Lei 10.826/03 foi rejeitada, pois a conduta do recorrente se
enquadra no art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei.
- **Item 9 (texto oficial):** O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência
do recorrente, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é lícito quando há fundada razões de flagrante delito. 2. A
posse de arma de fogo com numeração suprimida, mesmo que de uso
permitido, tipifica-se no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei
10.826/03. 3. O regime inicial semiaberto é adequado para
reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
240, § 2º, e 244; Lei 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC
632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. O recorrente foi condenado por portar arma de fogo de uso
permitido com numeração suprimida, sendo a materialidade e autoria
comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão,
laudos periciais e depoimentos testemunhais.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação e o regime inicial
semiaberto, considerando a reincidência do recorrente e a
tipificação correta do delito no art. 16, parágrafo único, IV, da
Lei 10.826/03.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso em
domicílio sem justa causa, bem como se é possível a desclassificação
do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a reincidência do recorrente.
III. Razões de decidir6. A decisão monocrática foi mantida, pois a
defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração,
sendo a materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas.
7. O ingresso em domicílio foi considerado lícito, pois houve
fundada razão de porte ilegal de arma de fogo, autorizando a atuação
dos agentes públicos.
8. A desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art.
14 da Lei 10.826/03 foi rejeitada, pois a conduta do recorrente se
enquadra no art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei.
9. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência
do recorrente, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é lícito quando há fundada razões de flagrante delito. 2. A
posse de arma de fogo com numeração suprimida, mesmo que de uso
permitido, tipifica-se no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei
10.826/03. 3. O regime inicial semiaberto é adequado para
reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
240, § 2º, e 244; Lei 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC
632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO - NUMERAÇÃO RASPADA - ART. 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 11.826/2003)
   STJ - <<HC 285767>>-SP
(REINCIDÊNCIA - REGIME MAIS GRAVOSO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1989471>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 922420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131009/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 880486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110751/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
