{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79402,"origem":"stj","sha256_origem":"4bc4620c8ab5d582b0c76a15ca2bc0e2d0f66e35dd02f33b1c40dcd27ce0b02c","registro_original":{"id_fonte":"000892998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643977","numero_registro":"202401807561","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do\nagravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33,\ncaput, da Lei 11.343/06.\n2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto\nprobatório, incluindo auto de prisão em flagrante, ocorrência\npolicial, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia\ncriminal e depoimentos de policiais penais.\n3. O agravante alega insuficiência probatória, contradições nos\ndepoimentos dos policiais e ausência de comprovação da destinação\nmercantil do entorpecente, requerendo, subsidiariamente, a\ndesclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação\npor tráfico de drogas, ou se há necessidade de reexame do conjunto\nfático-probatório para absolvição ou desclassificação do delito.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte considera que\no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla,\nconsumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo\nprescindível a comprovação da finalidade de comercialização.\n6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e\nsuficientes para a formação do édito condenatório, quando em\nharmonia com as demais provas dos autos.\n7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes\nentre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem\nser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.\n8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o\nnecessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um\ndelito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos\nverbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são\nmeios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório,\nquando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do\nconjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput;\nart. 40, inciso III; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AR Esp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TIPO PENAL - ART. 33 DA LEI DE DROGAS - DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2364772>>-SP\n(PROVAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI\n(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO\nDE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2099832>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b359313c21629fda1dd48cab76a70a0a174f2ecb0459768473fdf38e08cdb462","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
