# Registro público: STJ — 2643977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bc4620c8ab5d582b0c76a15ca2bc0e2d0f66e35dd02f33b1c40dcd27ce0b02c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33,
caput, da Lei 11.343/06.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto
probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, ocorrência
policial, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia
criminal e depoimentos de policiais penais.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante alega insuficiência probatória, contradições nos
depoimentos dos policiais e ausência de comprovação da destinação
mercantil do entorpecente, requerendo, subsidiariamente, a
desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação
por tráfico de drogas, ou se há necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para absolvição ou desclassificação do delito.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte considera que
o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla,
consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
- **Item 6 (texto oficial):** Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e
suficientes para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** As instâncias cível, penal e administrativa são independentes
entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem
ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.
- **Item 8 (texto oficial):** A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o
necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um
delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos
verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são
meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório,
quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do
conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput;
art. 40, inciso III; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AR Esp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do
agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33,
caput, da Lei 11.343/06.
2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto
probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, ocorrência
policial, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia
criminal e depoimentos de policiais penais.
3. O agravante alega insuficiência probatória, contradições nos
depoimentos dos policiais e ausência de comprovação da destinação
mercantil do entorpecente, requerendo, subsidiariamente, a
desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação
por tráfico de drogas, ou se há necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para absolvição ou desclassificação do delito.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte considera que
o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla,
consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e
suficientes para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos.
7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes
entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem
ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.
8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o
necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um
delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos
verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são
meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório,
quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do
conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, caput;
art. 40, inciso III; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AR Esp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TIPO PENAL - ART. 33 DA LEI DE DROGAS - DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2364772>>-SP
(PROVAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI
(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO
DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2099832>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1074231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160948/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2367252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41245/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
