{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79403,"origem":"stj","sha256_origem":"61e7734a8a714eb7a285057b5208b5aa9ee92806069cc1c49ca3872f340499ff","registro_original":{"id_fonte":"000892999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948908","numero_registro":"202403662044","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS\nEM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a\ndesclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no\nart. 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar\no entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera\nreiteração de pedidos já apreciados.\nIII. Razões de decidir3. O habeas corpus impetrado constitui mera\nreiteração de pedidos já formulados e examinados em outros habeas\ncorpus e recurso especial, todos de mesma relatoria.\n4. Configurado o abuso do direito de petição, utilizado para turbar\no posicionamento do relator e da turma, foi determinado o\noficiamento à OAB para apuração de infração ético-disciplinar.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem\nnovos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é\nadmissível.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §3º;\nRISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2022;\nSTJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, j. 13.12.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b55d378e7151dff6cc1caffa753afe314794f12495757d84afc6039fbb8688d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
