# Registro público: STJ — 948908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61e7734a8a714eb7a285057b5208b5aa9ee92806069cc1c49ca3872f340499ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS
EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no
art. 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera
reiteração de pedidos já apreciados.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus impetrado constitui mera
reiteração de pedidos já formulados e examinados em outros habeas
corpus e recurso especial, todos de mesma relatoria.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Configurado o abuso do direito de petição, utilizado para turbar
o posicionamento do relator e da turma, foi determinado o
oficiamento à OAB para apuração de infração ético-disciplinar.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem
novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é
admissível."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §3º;
RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2022;
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 13.12.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS
EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pretendendo a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no
art. 33, §3º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar
o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera
reiteração de pedidos já apreciados.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus impetrado constitui mera
reiteração de pedidos já formulados e examinados em outros habeas
corpus e recurso especial, todos de mesma relatoria.
4. Configurado o abuso do direito de petição, utilizado para turbar
o posicionamento do relator e da turma, foi determinado o
oficiamento à OAB para apuração de infração ético-disciplinar.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem
novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é
admissível."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §3º;
RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2022;
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 13.12.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
