# Registro público: STJ — 2648499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cde6d45a0e9211f37a80439689a004973db702dfc8a4d6142a72dc7ec008d12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM
DOCUMENTO PÚBLICO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que os acusados inseriram
declarações falsas em documentos públicos, com o objetivo de alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante, agindo de forma
consciente e voluntária.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou
argumentos suficientes para sua alteração, sendo invocada a Súmula
7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve dolo na conduta dos acusados ao inserirem declarações
falsas em documentos públicos e se a dosimetria da pena foi
adequada, especialmente no que tange à continuidade delitiva.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem constatou que os
acusados agiram com dolo, inserindo declarações falsas em documentos
públicos de forma consciente e voluntária.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da
fração de aumento de 1/2 pela continuidade delitiva, em
conformidade com o entendimento consolidado do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou
argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ,
que impede o reexame de provas nesta instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inserção de declaração falsa em documento
público, com dolo, configura crime. 2. A dosimetria da pena deve
observar a continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento
conforme o número de infrações cometidas".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 299; Súmula
7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 412.651/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/11/2017, DJe 24/11/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM
DOCUMENTO PÚBLICO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. O Tribunal de origem concluiu que os acusados inseriram
declarações falsas em documentos públicos, com o objetivo de alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante, agindo de forma
consciente e voluntária.
3. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou
argumentos suficientes para sua alteração, sendo invocada a Súmula
7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve dolo na conduta dos acusados ao inserirem declarações
falsas em documentos públicos e se a dosimetria da pena foi
adequada, especialmente no que tange à continuidade delitiva.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem constatou que os
acusados agiram com dolo, inserindo declarações falsas em documentos
públicos de forma consciente e voluntária.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da
fração de aumento de 1/2 pela continuidade delitiva, em
conformidade com o entendimento consolidado do STJ.
7. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou
argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ,
que impede o reexame de provas nesta instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inserção de declaração falsa em documento
público, com dolo, configura crime. 2. A dosimetria da pena deve
observar a continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento
conforme o número de infrações cometidas".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 299; Súmula
7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 412.651/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/11/2017, DJe 24/11/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA)
   STJ - <<HC 412651>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00299

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art299)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2218476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148819/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2686705](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
