# Registro público: STJ — 2164572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53cdb66fb8fca560486e7f6fc204f91068993cedb14f765f5c3ef057d552c84b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DO RÉU. PRECLUSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de intimação
pessoal do réu após a renúncia de defensor dativo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. O réu já havia informado não possuir condições
para constituir defensor particular, sendo representado por defensor
dativo, o qual interpôs o recurso de apelação nos termos do art.
600, § 4º, do CPP, antes de renunciar. Com a nomeação de novo
defensor dativo, foram apresentadas as razões recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a
intimação pessoal do réu não era necessária, pois ele poderia
constituir advogado particular a qualquer momento, recebendo a causa
no estado em que se encontra.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a renúncia do defensor dativo exige a intimação pessoal do réu
para constituir novo advogado e se a apresentação de razões
recursais pelo defensor dativo, regulamente nomeado, impede a
reabertura do prazo recursal.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência estabelece que a intimação
pessoal do réu é desnecessária quando ele já é representado por
defensor dativo, salvo se houver a possibilidade de constituir
advogado particular.
- **Item 6 (texto oficial):** A apresentação de razões recursais pelo defensor dativo,
regulamente nomeado, impede a reabertura do prazo recursal, pois o
novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra,
respeitando a preclusão consumativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Não foi demonstrado prejuízo ao réu pela interposição do recurso
de apelação pelo defensor dativo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação pessoal do réu não é necessária
quando representado por defensor dativo, salvo possibilidade de
constituir advogado particular. 2. A apresentação de razões
recursais pelo defensor dativo impede a reabertura do prazo
recursal, respeitando a preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 263.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 771.588/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DO RÉU. PRECLUSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de intimação
pessoal do réu após a renúncia de defensor dativo.
2. Fato relevante. O réu já havia informado não possuir condições
para constituir defensor particular, sendo representado por defensor
dativo, o qual interpôs o recurso de apelação nos termos do art.
600, § 4º, do CPP, antes de renunciar. Com a nomeação de novo
defensor dativo, foram apresentadas as razões recursais.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a
intimação pessoal do réu não era necessária, pois ele poderia
constituir advogado particular a qualquer momento, recebendo a causa
no estado em que se encontra.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a renúncia do defensor dativo exige a intimação pessoal do réu
para constituir novo advogado e se a apresentação de razões
recursais pelo defensor dativo, regulamente nomeado, impede a
reabertura do prazo recursal.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência estabelece que a intimação
pessoal do réu é desnecessária quando ele já é representado por
defensor dativo, salvo se houver a possibilidade de constituir
advogado particular.
6. A apresentação de razões recursais pelo defensor dativo,
regulamente nomeado, impede a reabertura do prazo recursal, pois o
novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra,
respeitando a preclusão consumativa.
7. Não foi demonstrado prejuízo ao réu pela interposição do recurso
de apelação pelo defensor dativo.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação pessoal do réu não é necessária
quando representado por defensor dativo, salvo possibilidade de
constituir advogado particular. 2. A apresentação de razões
recursais pelo defensor dativo impede a reabertura do prazo
recursal, respeitando a preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 263.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 771.588/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
