{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79406,"origem":"stj","sha256_origem":"83b2cfa7dd0957973c9cb859735f5864f2ffdb33733b92159d2c79bfacfaf17c","registro_original":{"id_fonte":"000893002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"PExt no RHC","classe_descricao":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188922","numero_registro":"202303822626","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. EXCESSO ACUSATÓRIO RECONHECIDO. PETICIONÁRIO NA MESMA\nSITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. 2.\nPEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.\n1. No voto cuja extensão se pretende, assentou-se que a fraude\nconsiderada para tipificar o tipo penal do art. 4º da Lei n.\n7.492/1986 é a prática dos tipos penais descritos nos arts. 6º e 10\ndo mesmo diploma legal. Dessa forma, apenas com a instrução\nprocessual será possível aferir eventual relação de crime-meio e\ncrime-fim ou de subsidiariedade entre os tipos penais.\n- Porém, diante da impossibilidade de se punir, simultaneamente,\npelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve ser reconhecido o excesso\nacusatório, prevalecendo, neste momento processual, apenas a\nimputação pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se\na possibilidade de punição pelo crime-meio, apenas em caso de não\ncomprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio\nlibelli.\n- Anoto, por fim, que os codenunciados Saul Dutra Sabba, Gustavo\nCleto Marsiglia e Octávio Pires Vaz Filho também se encontram na\nmesma situação fático-processual, motivo pelo qual se faz mister o\najuste inicial da imputação, nos moldes em que realizado para o\nrecorrente nos presentes autos, em atenção ao disposto no art. 580\ndo Código de Processo Penal.\n2. Pedido de extensão deferido, com extensão, de ofício, aos demais\ncorréus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o\npedido de extensão, incluindo, de ofício, os demais codenunciados,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f64d20a19843ad3b5527ff836311777a64215b62595f8bc3d8f03487c0352b16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
