# Registro público: STJ — 188922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83b2cfa7dd0957973c9cb859735f5864f2ffdb33733b92159d2c79bfacfaf17c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. EXCESSO ACUSATÓRIO RECONHECIDO. PETICIONÁRIO NA MESMA
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. 2.
PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No voto cuja extensão se pretende, assentou-se que a fraude
considerada para tipificar o tipo penal do art. 4º da Lei n.
7.492/1986 é a prática dos tipos penais descritos nos arts. 6º e 10
do mesmo diploma legal. Dessa forma, apenas com a instrução
processual será possível aferir eventual relação de crime-meio e
crime-fim ou de subsidiariedade entre os tipos penais.
- Porém, diante da impossibilidade de se punir, simultaneamente,
pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve ser reconhecido o excesso
acusatório, prevalecendo, neste momento processual, apenas a
imputação pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se
a possibilidade de punição pelo crime-meio, apenas em caso de não
comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio
libelli.
- Anoto, por fim, que os codenunciados Saul Dutra Sabba, Gustavo
Cleto Marsiglia e Octávio Pires Vaz Filho também se encontram na
mesma situação fático-processual, motivo pelo qual se faz mister o
ajuste inicial da imputação, nos moldes em que realizado para o
recorrente nos presentes autos, em atenção ao disposto no art. 580
do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Pedido de extensão deferido, com extensão, de ofício, aos demais
corréus.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. EXCESSO ACUSATÓRIO RECONHECIDO. PETICIONÁRIO NA MESMA
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. 2.
PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.
1. No voto cuja extensão se pretende, assentou-se que a fraude
considerada para tipificar o tipo penal do art. 4º da Lei n.
7.492/1986 é a prática dos tipos penais descritos nos arts. 6º e 10
do mesmo diploma legal. Dessa forma, apenas com a instrução
processual será possível aferir eventual relação de crime-meio e
crime-fim ou de subsidiariedade entre os tipos penais.
- Porém, diante da impossibilidade de se punir, simultaneamente,
pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve ser reconhecido o excesso
acusatório, prevalecendo, neste momento processual, apenas a
imputação pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se
a possibilidade de punição pelo crime-meio, apenas em caso de não
comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio
libelli.
- Anoto, por fim, que os codenunciados Saul Dutra Sabba, Gustavo
Cleto Marsiglia e Octávio Pires Vaz Filho também se encontram na
mesma situação fático-processual, motivo pelo qual se faz mister o
ajuste inicial da imputação, nos moldes em que realizado para o
recorrente nos presentes autos, em atenção ao disposto no art. 580
do Código de Processo Penal.
2. Pedido de extensão deferido, com extensão, de ofício, aos demais
corréus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o
pedido de extensão, incluindo, de ofício, os demais codenunciados,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
