{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79407,"origem":"stj","sha256_origem":"75e9b3e245f91d7fcfea04e038acefc19fbcbe2123e5d12107579a97d4401b61","registro_original":{"id_fonte":"000893003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529962","numero_registro":"202304573967","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso\nespecial, o qual visava restabelecer acórdão que denegou habeas\ncorpus na origem.\n2. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, realizou\nnovo exame de mérito, alterando a decisão anterior que havia\ndenegado o habeas corpus.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o acórdão do TJDFT apresentava omissão que justificasse a\nalteração do julgamento por meio de embargos de declaração.\n4. Outra questão é se os embargos de declaração foram utilizados de\nforma inadequada para rediscutir o mérito da decisão anterior.\nIII. Razões de decidir5. O primeiro acórdão proferido pela Corte de\norigem não apresentava omissão vício integrativo que justificasse a\nalteração do julgamento por meio de embargos de declaração.\n6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o\nmérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado\ndo julgamento.\n7. A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem\na presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do\nrecurso.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental provido para restabelecer\no acórdão de segunda instância que denegou o habeas corpus.\nTese de julgamento:  \"1. Os embargos de declaração não são a via\nadequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito,\nsem a presença de vício integrativo no acórdão embargado.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; RISTJ, art. 258.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no\nAREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.007.719/SP, Rel. Min.\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6365b5e533eb13a18d371b5288771108c9ec9df63b8ae2b7c66558116bbc8f97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
