# Registro público: STJ — 2529962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79407/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75e9b3e245f91d7fcfea04e038acefc19fbcbe2123e5d12107579a97d4401b61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial, o qual visava restabelecer acórdão que denegou habeas
corpus na origem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, realizou
novo exame de mérito, alterando a decisão anterior que havia
denegado o habeas corpus.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão do TJDFT apresentava omissão que justificasse a
alteração do julgamento por meio de embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se os embargos de declaração foram utilizados de
forma inadequada para rediscutir o mérito da decisão anterior.
III. Razões de decidir5. O primeiro acórdão proferido pela Corte de
origem não apresentava omissão vício integrativo que justificasse a
alteração do julgamento por meio de embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o
mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado
do julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem
a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do
recurso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental provido para restabelecer
o acórdão de segunda instância que denegou o habeas corpus.
Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração não são a via
adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito,
sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.007.719/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial, o qual visava restabelecer acórdão que denegou habeas
corpus na origem.
2. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, realizou
novo exame de mérito, alterando a decisão anterior que havia
denegado o habeas corpus.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão do TJDFT apresentava omissão que justificasse a
alteração do julgamento por meio de embargos de declaração.
4. Outra questão é se os embargos de declaração foram utilizados de
forma inadequada para rediscutir o mérito da decisão anterior.
III. Razões de decidir5. O primeiro acórdão proferido pela Corte de
origem não apresentava omissão vício integrativo que justificasse a
alteração do julgamento por meio de embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o
mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado
do julgamento.
7. A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem
a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do
recurso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental provido para restabelecer
o acórdão de segunda instância que denegou o habeas corpus.
Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração não são a via
adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito,
sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.007.719/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
