# Registro público: STJ — 931239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89ac7443a1e20edd732183bd9ff744330f3766623a8896ae39447a7dc3523dc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão da preclusão temporal das
alegações apresentadas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante busca a mitigação da preclusão temporal e reitera
teses de redimensionamento da pena-base, reconhecimento da minorante
do tráfico de drogas e fixação do regime semiaberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível mitigar a preclusão temporal para permitir a análise
das teses apresentadas pelo agravante.
III. Razões de decidir4. A preclusão temporal impede a análise das
alegações, uma vez que os fatos ocorreram em 2013 e o trânsito em
julgado se deu em 2018, caracterizando a pretensão como revisional.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
- **Item 6 (texto oficial):** O pedido de absolvição formulado no habeas corpus assume feições
de apelação, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, não
sendo esta Corte uma terceira instância revisora.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A preclusão temporal impede a análise de
alegações não apresentadas em momento oportuno. 2. O habeas corpus
não se presta a revisar condenações já transitadas em julgado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ,
AgRg no HC 870.193/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, em razão da preclusão temporal das
alegações apresentadas.
2. O agravante busca a mitigação da preclusão temporal e reitera
teses de redimensionamento da pena-base, reconhecimento da minorante
do tráfico de drogas e fixação do regime semiaberto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível mitigar a preclusão temporal para permitir a análise
das teses apresentadas pelo agravante.
III. Razões de decidir4. A preclusão temporal impede a análise das
alegações, uma vez que os fatos ocorreram em 2013 e o trânsito em
julgado se deu em 2018, caracterizando a pretensão como revisional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
6. O pedido de absolvição formulado no habeas corpus assume feições
de apelação, o que não se coaduna com a via do habeas corpus, não
sendo esta Corte uma terceira instância revisora.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A preclusão temporal impede a análise de
alegações não apresentadas em momento oportuno. 2. O habeas corpus
não se presta a revisar condenações já transitadas em julgado."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ,
AgRg no HC 870.193/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - SEGURANÇA JURÍDICA)
   STJ - <<AgRg no HC 870193>>-GO, <<AgRg no HC 711283>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
