# Registro público: STJ — 937532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ca3fb8831ee6f2a2d1469f578f9e7cbead3761e665414adb9a990ea6a6b8341

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu
de habeas corpus impetrado em favor de réu, por ser reiteração de
processo anteriormente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa reitera pedido de abrandamento do regime prisional,
alegando que a decisão anterior se baseou unicamente na gravidade
concreta da conduta, sem considerar as circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a reiteração de habeas corpus com pedido de
abrandamento do regime prisional, quando já decidido anteriormente
pelo tribunal.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi provido, pois o
habeas corpus constitui reiteração de pedido já julgado, sendo
inadmissível nova manifestação sobre o mesmo tema.
5. A gravidade concreta do fato, que fundamentou o aumento da
pena-base, foi considerada adequada para a fixação do regime
prisional fechado, conforme decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A reiteração de habeas corpus com pedido já
julgado é inadmissível, não cabendo nova manifestação sobre o mesmo
tema pelo tribunal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, "b",
c/c § 3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
