# Registro público: STJ — 2031255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7941/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aeb24a260dab959f3d9a93403a570a682ec5c67004b2e2d0e3b792d4c8e9c4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão concluiu que as provas dos autos não demonstrariam a
existência de usucapião, haja vista que a autora teria tido a posse
direta do imóvel por meio de contrato de locação. Destarte, a
segunda instância firmou que as teses autorais estariam em
descompasso com a prova testemunhal e elementos probatórios
constates no caderno processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da suposta ofensa ao art. 444 do CPC/2015, percebe-se do
julgamento dos embargos de declaração a premissa no sentido de que
provas oral e documental demonstrariam a existência de contrato de
locação da unidade imobiliária.
- **Item 3 (texto oficial):** As citadas ponderações e conclusão acerca da ausência de
usucapião foram fundadas na apreciação fático-probatória e em termos
contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que
incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão concluiu que as provas dos autos não demonstrariam a
existência de usucapião, haja vista que a autora teria tido a posse
direta do imóvel por meio de contrato de locação. Destarte, a
segunda instância firmou que as teses autorais estariam em
descompasso com a prova testemunhal e elementos probatórios
constates no caderno processual.
2. Acerca da suposta ofensa ao art. 444 do CPC/2015, percebe-se do
julgamento dos embargos de declaração a premissa no sentido de que
provas oral e documental demonstrariam a existência de contrato de
locação da unidade imobiliária.
3. As citadas ponderações e conclusão acerca da ausência de
usucapião foram fundadas na apreciação fático-probatória e em termos
contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que
incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
