# Registro público: STJ — 945932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29b3e997bb64d4cd2f5666f1f5082ba6e1ed4c2b05afd9cad6bba242afde744c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893006
- **Número de registro na fonte:** 202403505871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109,
VI, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. RECURSO  DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento
ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave por posse de
celular, impedindo a progressão de regime do apenado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
prescrição da falta grave e na necessidade de provas judiciais para
o reconhecimento da infração disciplinar.
III. Razões de decidir3. O STJ entende que, na ausência de norma
específica, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos do art. 109,
VI, do CP, para faltas graves.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A posse de celular em estabelecimento prisional constitui falta
grave, sendo desnecessária a perícia para comprovar a materialidade.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram a prática da falta grave
com base em provas suficientes, não havendo necessidade de reexame
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O prazo prescricional para faltas graves é
de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 2. A posse de
celular em presídio é falta grave, dispensando perícia para
comprovação. 3. A absolvição da falta grave demanda reexame da
matéria fático-probatória, procedimento incompatível com o habeas
corpus. 4. As declarações dos servidores públicos gozam de presunção
de veracidade.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, VI; Lei de
Execução Penal, art. 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 661; STJ, AgRg no HC n. 763.328/MS, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ,
HC 706.507/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
15/2/2022; STJ, AgRg no HC 850.780/PR, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.275.249/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC
n. 750.397/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n.
799.438/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 662.734/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC
n. 850.780/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 27/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 826.854/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no HC n.
760.894/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/11/2022; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado
em 1º/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
19/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.497/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109,
VI, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. RECURSO  DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento
ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave por posse de
celular, impedindo a progressão de regime do apenado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
prescrição da falta grave e na necessidade de provas judiciais para
o reconhecimento da infração disciplinar.
III. Razões de decidir3. O STJ entende que, na ausência de norma
específica, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos do art. 109,
VI, do CP, para faltas graves.
4. A posse de celular em estabelecimento prisional constitui falta
grave, sendo desnecessária a perícia para comprovar a materialidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a prática da falta grave
com base em provas suficientes, não havendo necessidade de reexame
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. O prazo prescricional para faltas graves é
de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. 2. A posse de
celular em presídio é falta grave, dispensando perícia para
comprovação. 3. A absolvição da falta grave demanda reexame da
matéria fático-probatória, procedimento incompatível com o habeas
corpus. 4. As declarações dos servidores públicos gozam de presunção
de veracidade.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, VI; Lei de
Execução Penal, art. 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 661; STJ, AgRg no HC n. 763.328/MS, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ,
HC 706.507/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
15/2/2022; STJ, AgRg no HC 850.780/PR, Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.275.249/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC
n. 750.397/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n.
799.438/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 662.734/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC
n. 850.780/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 27/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 826.854/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no HC n.
760.894/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
14/11/2022; STJ, HC n. 391.170/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado
em 1º/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
19/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.497/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<HC 706507>>-MG, <<AgRg no HC 763328>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2275249>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no HC 750397>>-RS
(POSSE DE APARELHO CELULAR E COMPONENTES ESSENCIAIS - FALTA GRAVE)
   STJ - <<AgRg no HC 845565>>-SP, <<AgRg no HC 799438>>-PE,
         <<AgRg no HC 662734>>-SP
(POSSE DE APARELHO CELULAR - FALTA GRAVE - REEXAME FÁTICO)
   STJ - <<AgRg no HC 760894>>-RS, <<AgRg no HC 850780>>-PR,
         <<AgRg no HC 826854>>-SP
(DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 811101>>-SP, {{HC 391170}}-SP,
         <<AgRg no HC 797089>>-SP, <<AgRg no HC 790497>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:661

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000661
- LEG:FED LEI:011466 ANO:2007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00050 INC:00007 ART:00112 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 697091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7684/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 750397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 739536](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16269/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 29b3e997bb64d4cd2f5666f1f5082ba6e1ed4c2b05afd9cad6bba242afde744c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 29b3e997bb64d4cd2f5666f1f5082ba6e1ed4c2b05afd9cad6bba242afde744c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)

