# Registro público: STJ — 948095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6ea212161bbeccf751466e266476ce731eafb0bdc507e23ce79f3d6e6548f2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO
N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES
ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, MAS NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n.
11.846/2023.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício,
considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período
de doze meses que antecedeu à publicação da norma.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação
do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que
não tenha sido homologada neste período.
III. Razões de decidir4. A prática de falta grave nos doze meses
anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto,
conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do
decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
estipulado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de falta grave nos doze meses
anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.
A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do
decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
estipulado."

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO
N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES
ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, MAS NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n.
11.846/2023.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício,
considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período
de doze meses que antecedeu à publicação da norma.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação
do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que
não tenha sido homologada neste período.
III. Razões de decidir4. A prática de falta grave nos doze meses
anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto,
conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do
decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
estipulado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prática de falta grave nos doze meses
anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.
A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do
decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
estipulado."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMUTAÇÃO DE PENA - FALTA GRAVE - PUBLICAÇÃO DO DECRETO
PRESIDENCIAL - HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR)
   STJ - <<EREsp 1549544>>-RS, <<AgRg no REsp 1964433>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1828124>>-PR, <<HC 382562>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011846 ANO:2023
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
