# Registro público: STJ — 913501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79413/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36b26171c51d4c6718c2752db04453337a21fedf2643495fa5d106aa5431f218

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade pelo interrogatório
do réu ter sido o primeiro ato da instrução criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art.
400 do CPP, gera nulidade do processo, sujeita à preclusão e à
demonstração de prejuízo.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece
que a inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade
relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo concreto.
4. No caso, não houve comprovação de prejuízo concreto decorrente da
inversão da ordem do interrogatório, nem manifestação tempestiva da
defesa sobre o alegado vício.
5. A aplicação do art. 400 do CPP em procedimentos especiais, como
os da Lei de Drogas, foi modulada para incidir apenas em processos
cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da decisão do
STF em 2016.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inversão da ordem do interrogatório do
réu, prevista no art. 400 do CPP, constitui nulidade relativa,
sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo. 2. A aplicação do
art. 400 do CPP em procedimentos especiais incide apenas em
processos cuja instrução não tenha se encerrado até a publicação da
decisão do STF em 2016."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 400, 571, I e II, 572.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 127.900, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016; STJ, REsp
1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
em 13/09/2023, REsp 1.993359/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 13/09/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art57


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
