# Registro público: STJ — 201195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d2de636a4bc43c327716df23a08ce0fefa8b9ffa40808bcd085b0dbd76d9101

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, sustentando nulidade
por violação ao princípio da colegialidade e ausência de
representação tempestiva da vítima em crime de estelionato.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada considerou que a representação da vítima foi
devidamente manifestada, não exigindo formalidades específicas,
bastando o registro de boletim de ocorrência e declarações da
vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a representação da vítima em crime de estelionato exige
formalidades específicas e se a ausência de manifestação expressa
inviabiliza a ação penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte não exige
formalidades específicas para a representação da vítima, sendo
suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução
penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O registro de boletim de ocorrência e as declarações da vítima
são suficientes para configurar a representação, conforme
entendimento consolidado.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão
monocrática pode ser revista pelo colegiado mediante agravo
regimental.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A representação da vítima em crimes de ação
penal pública condicionada não exige formalidades específicas,
bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O registro de boletim de ocorrência e declarações da vítima são
suficientes para configurar a representação."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC
607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/12/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, sustentando nulidade
por violação ao princípio da colegialidade e ausência de
representação tempestiva da vítima em crime de estelionato.
2. A decisão agravada considerou que a representação da vítima foi
devidamente manifestada, não exigindo formalidades específicas,
bastando o registro de boletim de ocorrência e declarações da
vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a representação da vítima em crime de estelionato exige
formalidades específicas e se a ausência de manifestação expressa
inviabiliza a ação penal.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte não exige
formalidades específicas para a representação da vítima, sendo
suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução
penal.
5. O registro de boletim de ocorrência e as declarações da vítima
são suficientes para configurar a representação, conforme
entendimento consolidado.
6. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão
monocrática pode ser revista pelo colegiado mediante agravo
regimental.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A representação da vítima em crimes de ação
penal pública condicionada não exige formalidades específicas,
bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal.
2. O registro de boletim de ocorrência e declarações da vítima são
suficientes para configurar a representação."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC
607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/12/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERSECUÇÃO PENAL - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE
FORMALIDADE ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 767286>>-SP, <<AgRg no HC 858117>>-SC,
         <<AgRg no RHC 191790>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
