{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79418,"origem":"stj","sha256_origem":"8a46d04b3bf513356f7aeb0c5a08a9e68a46a841f01a1d3e2df3c10605632f80","registro_original":{"id_fonte":"000893014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860073","numero_registro":"202303663579","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA\nE AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por\ndescumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência\ndoméstica.\n2. A defesa alega que o consentimento da vítima deveria ser\nconsiderado como causa de exclusão da ilicitude e atipicidade da\nconduta, além de questionar a dosimetria da pena.\n3. A Corte de origem manteve a condenação com base em provas de que\no réu descumpriu medida protetiva e ameaçou a vítima, sua mãe, idosa\nde 82 anos.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de\ndescumprimento de medida protetiva e se a dosimetria da pena foi\nadequada.\nIII. Razões de decidir5. O consentimento da vítima não foi\nconsiderado válido, pois estava prejudicado pela intimidação causada\npelo réu, que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas.\n6. A condenação por ameaça foi mantida com base em depoimentos\nconsistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor\ncausado pelo réu.\n7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com redução pela\nsemi-imputabilidade, e a substituição por tratamento ambulatorial\nfoi mantida.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O consentimento da vítima não afasta a\ntipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há\nintimidação. 2. A dosimetria da pena deve considerar a\nsemi-imputabilidade e pode ser substituída por tratamento\nambulatorial.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP,\nart. 147; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 98.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp\n2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.\n7/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24"],"sumulas_citadas":["STJ:527"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00026 PAR:ÚNICO ART:00098","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000527","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:0024A"],"jurisprudencia_citada":"(SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE - TRATAMENTO AMBULATORIAL)\n   STJ - <<HC 298252>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c55727b7458fd64c28b3dce9ff3e446c6e4de167f78be94dbb6b0077fd4a698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
