# Registro público: STJ — 860073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79418/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a46d04b3bf513356f7aeb0c5a08a9e68a46a841f01a1d3e2df3c10605632f80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA
E AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por
descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência
doméstica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que o consentimento da vítima deveria ser
considerado como causa de exclusão da ilicitude e atipicidade da
conduta, além de questionar a dosimetria da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem manteve a condenação com base em provas de que
o réu descumpriu medida protetiva e ameaçou a vítima, sua mãe, idosa
de 82 anos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de
descumprimento de medida protetiva e se a dosimetria da pena foi
adequada.
III. Razões de decidir5. O consentimento da vítima não foi
considerado válido, pois estava prejudicado pela intimidação causada
pelo réu, que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas.
- **Item 6 (texto oficial):** A condenação por ameaça foi mantida com base em depoimentos
consistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor
causado pelo réu.
- **Item 7 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi considerada adequada, com redução pela
semi-imputabilidade, e a substituição por tratamento ambulatorial
foi mantida.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O consentimento da vítima não afasta a
tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há
intimidação. 2. A dosimetria da pena deve considerar a
semi-imputabilidade e pode ser substituída por tratamento
ambulatorial."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP,
art. 147; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 98.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
7/11/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA
E AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por
descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência
doméstica.
2. A defesa alega que o consentimento da vítima deveria ser
considerado como causa de exclusão da ilicitude e atipicidade da
conduta, além de questionar a dosimetria da pena.
3. A Corte de origem manteve a condenação com base em provas de que
o réu descumpriu medida protetiva e ameaçou a vítima, sua mãe, idosa
de 82 anos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de
descumprimento de medida protetiva e se a dosimetria da pena foi
adequada.
III. Razões de decidir5. O consentimento da vítima não foi
considerado válido, pois estava prejudicado pela intimidação causada
pelo réu, que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas.
6. A condenação por ameaça foi mantida com base em depoimentos
consistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor
causado pelo réu.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com redução pela
semi-imputabilidade, e a substituição por tratamento ambulatorial
foi mantida.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O consentimento da vítima não afasta a
tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há
intimidação. 2. A dosimetria da pena deve considerar a
semi-imputabilidade e pode ser substituída por tratamento
ambulatorial."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP,
art. 147; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 98.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
7/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE - TRATAMENTO AMBULATORIAL)
   STJ - <<HC 298252>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:527

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00026 PAR:ÚNICO ART:00098
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000527
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:0024A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art98)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art24)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 885405](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2026477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48553/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 676699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25051/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98
