{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79419,"origem":"stj","sha256_origem":"c75eb6345bcc81592b23dcff91146025b320e9c6d49bc5f8d470124c6bef1eec","registro_original":{"id_fonte":"000893015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"933395","numero_registro":"202402850036","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nNULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA POLICIAL. PACIENTE\nAGREDIDO APÓS SER RENDIDO PELA POLÍCIA PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO.\nVIOLÊNCIA CAPTURADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE\nDIREITOS HUMANOS. VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA,\nTRATAMENTO CRUEL OU DESUMANO. REGRA DA EXCLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE\nOFÍCIO.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação\ndo paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas\ndurante abordagem policial.\n2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão,\nem regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. A\ndefesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada\nsuspeita e que houve agressões físicas ao paciente, configurando\ntortura.\n3. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares de nulidade das provas\ne manteve a condenação, entendendo que a busca pessoal foi\njustificada por fundada suspeita e que não houve violência\nexcessiva.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse as provas obtidas durante a abordagem policial, alegadamente\nrealizada com violência e sem fundada suspeita, são nulas e se devem\nser desentranhadas do processo, resultando na absolvição do\npaciente.\nIII. Razões de decidir5. As câmeras corporais dos policiais\nregistraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem\nresistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência,\nassemelhada à tortura.\n6. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo\nPenal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento\ncruel, desumano ou degradante, devendo tais provas ser consideradas\nnulas.\n7. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão,\nconstatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente,\nreforçando a nulidade das provas obtidas.\nIV. Dispositivo e tese8. Ordem concedida de ofício para declarar a\nnulidade das provas obtidas por meio de violência e delas derivadas,\nabsolvendo o paciente quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006.\nTese de julgamento:  \"1. Provas obtidas mediante violência física,\ntortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e\ndevem ser desentranhadas do processo. 2. A abordagem policial sem\nfundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos\ndireitos humanos e invalida as provas obtidas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CR/1988, art. 5º,\nIII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 5.2.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, com\ndeterminação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00003","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n        ART:00005 ART:00008\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)"],"jurisprudencia_citada":"(PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS - NULIDADE)\n   STJ - <<HC 876910>>-PE, <<HC 741270>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5a0a45e1274d68fbda3ca236653906e01719ad66fe377f654e5c2d45b5f29a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c75eb6345bcc81592b23dcff91146025b320e9c6d49bc5f8d470124c6bef1eec","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
