{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79420,"origem":"stj","sha256_origem":"fe301b2202ab4d25381ad2f0dea0fa4f1189a51d9b34eac082a69e9954f42710","registro_original":{"id_fonte":"000893045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927922","numero_registro":"202402494853","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.  DESVALOR DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA\nSOCIAL. PREMEDITAÇÃO E COMETIMENTO DE CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA\nPOR OUTRO DELITO.  FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PENA INFERIOR 4 ANOS. REGIME\nABERTO. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PACIENTE\nREINCIDENTE. INAPLICABILIDADE SUMULA 269/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo\nde discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça,\na circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser\ncompreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento\ndo agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta\nperpetrada.\n3. No presente caso, veja-se que a pena-base foi exasperadas em\nrazão da valoração negativa da culpabilidade, em razão da\npremeditação do delito - ela atuou com expressivo grau de\nculpabilidade, realçado pela premeditação, malícia e estratégia\nempregadas (...) (e-STJ fl. 98). Não há ilegalidade a ser reparada,\numa vez que A premeditação do delito demonstra o maior grau de\nreprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da\npena-base quanto à culpabilidade (AgRg no HC n. 721.052/ES, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de\n3/3/2022).\n4. Em relação à conduta social da paciente, não há ilegalidade a ser\nsanada, uma vez que cometer novo delito enquanto cumpria pena por\ndelito anterior é fundamento idôneo para o desvalor dessa\ncircunstância judicial.\n5. Quanto ao regime, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não\né o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte\nSuperior, tendo em vista a existência de circunstância judicial\ndesfavorável e a reincidência da paciente. Em situações tais, a\njurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser correta a\nfixação do regime prisional inicial fechado.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"163f51faed774ee04e82bfe3e4892d48f476c480552ed7d2ee755a871f61de81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
