# Registro público: STJ — 927922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe301b2202ab4d25381ad2f0dea0fa4f1189a51d9b34eac082a69e9954f42710

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893045
- **Número de registro na fonte:** 202402494853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.  DESVALOR DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA
SOCIAL. PREMEDITAÇÃO E COMETIMENTO DE CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA
POR OUTRO DELITO.  FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PENA INFERIOR 4 ANOS. REGIME
ABERTO. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PACIENTE
REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE SUMULA 269/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça,
a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser
compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento
do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta
perpetrada.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, veja-se que a pena-base foi exasperadas em
razão da valoração negativa da culpabilidade, em razão da
premeditação do delito - ela atuou com expressivo grau de
culpabilidade, realçado pela premeditação, malícia e estratégia
empregadas (...) (e-STJ fl. 98). Não há ilegalidade a ser reparada,
uma vez que A premeditação do delito demonstra o maior grau de
reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da
pena-base quanto à culpabilidade (AgRg no HC n. 721.052/ES, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
3/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à conduta social da paciente, não há ilegalidade a ser
sanada, uma vez que cometer novo delito enquanto cumpria pena por
delito anterior é fundamento idôneo para o desvalor dessa
circunstância judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao regime, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não
é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte
Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial
desfavorável e a reincidência da paciente. Em situações tais, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser correta a
fixação do regime prisional inicial fechado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.  DESVALOR DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA
SOCIAL. PREMEDITAÇÃO E COMETIMENTO DE CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA
POR OUTRO DELITO.  FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PENA INFERIOR 4 ANOS. REGIME
ABERTO. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PACIENTE
REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE SUMULA 269/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça,
a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser
compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento
do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta
perpetrada.
3. No presente caso, veja-se que a pena-base foi exasperadas em
razão da valoração negativa da culpabilidade, em razão da
premeditação do delito - ela atuou com expressivo grau de
culpabilidade, realçado pela premeditação, malícia e estratégia
empregadas (...) (e-STJ fl. 98). Não há ilegalidade a ser reparada,
uma vez que A premeditação do delito demonstra o maior grau de
reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da
pena-base quanto à culpabilidade (AgRg no HC n. 721.052/ES, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
3/3/2022).
4. Em relação à conduta social da paciente, não há ilegalidade a ser
sanada, uma vez que cometer novo delito enquanto cumpria pena por
delito anterior é fundamento idôneo para o desvalor dessa
circunstância judicial.
5. Quanto ao regime, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não
é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte
Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial
desfavorável e a reincidência da paciente. Em situações tais, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser correta a
fixação do regime prisional inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fe301b2202ab4d25381ad2f0dea0fa4f1189a51d9b34eac082a69e9954f42710
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

