{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79421,"origem":"stj","sha256_origem":"15d1de03c1e8a74ac4d16df9a83ab105c63d8d5bedfba0731379a95197d18474","registro_original":{"id_fonte":"000893046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948180","numero_registro":"202403623524","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO DE\nCOMPARECIMENTO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM\nQUE NÃO MAIS COMPARECEU ATÉ A DATA QUE FOI PRESO NOVAMENTE POR NOVO\nDELITO. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"[s]e a Paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das\ncondições impostas ao regime aberto, não há como computar o\nrespectivo período como pena efetivamente cumprida\" (HC n.\n445.879/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 4/2/2019). 2.\nAgravo regimental não provido (AgRg no HC 646.218/SP, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je\n30/03/2021)\n2- No caso, ao ser agraciado com o regime aberto, em 24/8/2021, uma\ndas condições impostas ao recorrente foi a de comparecer perante o\nJuízo da comarca a cada 3 meses, para informar e justificar suas\natividades. De acordo com certidão dos autos, ele foi liberado para\no regime aberto em 25/8/2021. Conforme a ficha do réu, o executado\ncompareceu apenas nos primeiros três trimestres, de modo que a\npartir de 25/5/2022, não mais arcou com esta obrigação do regime\naberto. O próprio sentenciado confessou que esteve em cumprimento de\npena em regime aberto, tendo saído em 01/06/2022, porém, na data de\n09/04/2023, foi preso pelo cometimento de novo delito, pelo qual\nfoi julgado e condenado. Asseverou que permaneceu quase um ano em\nliberdade, período em que não compareceu à nenhuma obrigação junto\nao Fórum. Portanto, embora o não comparecimento em juízo tenha se\ndado em 25/5/2022 e a decisão de sustação cautelar tenha ocorrido\napenas em 28/3/2023, antes mesmo dessa decisão, segundo o próprio\napenado, ele já não estava mais preso no regime aberto. E segundo o\nJuiz, ele não estava mais preso no regime aberto desde o dia\n13/5/2022, ocasião em que teve sua liberdade provisória nos autos de\nn. 1527392-98.2021.8.26.0228, até o dia em que foi preso em\nflagrante por novo delito, em 9/4/2023, relativo ao processo n.\n1512994-78.2023.8.26.0228.\n3- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a318c13394d225fa0e1beb8ecec897f8e8d7d93b657072899860c08e091dd991","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
