# Registro público: STJ — 199488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04e224b2a4eae10ee6bf4f7db437842eb3f6c7d101281678d6e852693df742e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU
PREJUDICADO O RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE SUPERADA. ALEGAÇÃO DE
INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE
JUSTIFICA A PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS
A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que a decisão agravada declarou a prejudicialidade do
recurso ordinário diante da superveniência do julgamento da apelação
pelo Tribunal de origem, considerando estar superada a tese de
excesso de excesso de prazo suscitada pela defesa. O impetrante
alega que o posterior julgamento da apelação não é capaz de
determinar a prejudicialidade do writ, uma vez que não se levou em
conta o excesso de prazo já configurado antes do julgamento do
recurso defensivo, devendo ser reconhecido o atraso alegado e
revogada a custódia cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, a superveniência do julgamento de apelação interposta no
tribunal de origem torna prejudicado o exame do writ que questiona
excesso de prazo para sua apreciação" (AgRg no HC 616.849/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
21/09/2021, DJe 29/09/2021).2. Recurso prejudicado" (AgRg no HC n.
691.882/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 29/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, na espécie, a despeito da progressão do regime fechado
para o semiaberto, verifica-se a existência de circunstâncias
singulares que justificam a manutenção da prisão domiciliar,
sobretudo quando se registra o histórico criminal e a periculosidade
do agravante, o qual já ostenta três condenações definitivas, sendo
duas pelo delito de roubo e outra pela prática de tráfico ilícito
de drogas e por integrar facção criminosa autodenominada "Os Manos".
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações da defesa se constituem em mera reprodução das
razões já aviadas anteriormente, pelo que se conclui não haver novos
argumentos capazes de demonstrar o desacerto ou eventual equívoco
do decisum agravado, impondo-se, assim, sua manutenção.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE JULGOU
PREJUDICADO O RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE SUPERADA. ALEGAÇÃO DE
INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE
JUSTIFICA A PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS
A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caso em que a decisão agravada declarou a prejudicialidade do
recurso ordinário diante da superveniência do julgamento da apelação
pelo Tribunal de origem, considerando estar superada a tese de
excesso de excesso de prazo suscitada pela defesa. O impetrante
alega que o posterior julgamento da apelação não é capaz de
determinar a prejudicialidade do writ, uma vez que não se levou em
conta o excesso de prazo já configurado antes do julgamento do
recurso defensivo, devendo ser reconhecido o atraso alegado e
revogada a custódia cautelar.
2. "Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, a superveniência do julgamento de apelação interposta no
tribunal de origem torna prejudicado o exame do writ que questiona
excesso de prazo para sua apreciação" (AgRg no HC 616.849/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
21/09/2021, DJe 29/09/2021).2. Recurso prejudicado" (AgRg no HC n.
691.882/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 29/11/2021).
4. Ademais, na espécie, a despeito da progressão do regime fechado
para o semiaberto, verifica-se a existência de circunstâncias
singulares que justificam a manutenção da prisão domiciliar,
sobretudo quando se registra o histórico criminal e a periculosidade
do agravante, o qual já ostenta três condenações definitivas, sendo
duas pelo delito de roubo e outra pela prática de tráfico ilícito
de drogas e por integrar facção criminosa autodenominada "Os Manos".
5. As alegações da defesa se constituem em mera reprodução das
razões já aviadas anteriormente, pelo que se conclui não haver novos
argumentos capazes de demonstrar o desacerto ou eventual equívoco
do decisum agravado, impondo-se, assim, sua manutenção.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
