{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79424,"origem":"stj","sha256_origem":"c9cb386a39767160b4f91e47bd4adfccfa6b36b00617525b0ced914f21d77be0","registro_original":{"id_fonte":"000893049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752395","numero_registro":"202403570670","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A\nCONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Desconstituir as conclusões alcançadas pelos instâncias\nordinárias que, com fundamento em exame exauriente do conjunto\nfático-probatório, concluíram pela condenação do acusado pela\npratica do crime de estupro de vulnerável, na forma consumada,\ndemandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e\nprovas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência\nda Súmula 7/STJ.\n2. O entendimento adotado pela Corte de origem alinha-se à\norientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de\nque, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria\nou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos\nconfigura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP), tese também por analogia também ao caso\nem que se busca o reconhecimento da modalidade tentada.\n3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito.\n4. No caso, a Corte estadual confirmou ao manter o entendimento\nexarado na sentença para a valoração negativa das circunstâncias do\ncrime, considerando que o acusado agiu de maneira ardilosa,\nvalendo-se \"da amizade que mantinha com o adolescente para atrai-lo\naté sua residência sob o pretexto de que precisava de ajuda para\narrumar a televisão\" (e-STJ fl. 200), alinha-se à orientação\njurisprudencial desta Corte, indicando elementos que extrapolam as\nelementares do tipo penal e demonstram uma maior reprovabilidade da\nconduta criminosa.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"869cddb73003080ba3264a2f8a72032a44758253d31a1ac281ce3e5c00a53dab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
