# Registro público: STJ — 887168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76cc2ea4893f63e3aa6c43fdeedd3e80b94d5056a6673064434ee3c401f1fe38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
217-A C/C 226, II (POR DIVERSAS VEZES) E 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO I,
DA LEI N. 8.069/90 (POR DIVERSAS VEZES). COMPARECIMENTO DO RÉU AO
INQUÉRITO POLICIAL. CIÊNCIA ACERCA DA INVESTIGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE
DEFENSOR. CITAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. RÉU DESAPARECIDO. CITAÇÃO
POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. INAPLICABILIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA.
TUMULTO PROCESSUAL. RENÚNCIA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
RENOVAÇÃO DE PROVAS. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O comparecimento do réu aos autos do inquérito policial e a
constituição de patrono para atuar em sua defesa encerram
inafastável ciência acerca de investigação contra ele instaurada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a citação pessoal do réu não ocorreu, pois após
oitiva na fase policial, desapareceu por completo, não sendo
encontrado no endereço declinado como de sua residência. Reconhecido
vício na referida citação - por força de decisão proferida em autos
de habeas corpus impetrado na origem - foi determinada e realizada
a citação do réu por edital.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar na incidência do art. 366 do CPP na hipótese
em que se verifica o inequívoco conhecimento da investigação, pois
prestadas declarações pelo paciente em sede de inquérito policial,
além do que houve a constituição de patrono para exercer sua defesa
nos autos da ação penal respectiva, conforme demonstrado pela Corte
local.
- **Item 4 (texto oficial):** A informação nos autos, pela defesa constituída, que não foi
contratada para atuar em nome do paciente nos autos da ação penal,
quando dos autos consta procuração outorgada aos causídicos,
consiste  em verdadeira tentativa de tumulto processual. Assim,
diante da nítida intenção de burlar o escorreito andamento do feito,
o magistrado de primeiro grau concluiu pela renúncia dos patronos,
designando defensor dativo para atuar em favor do réu, diante da
impossibilidade de intimá-lo para constituir nova defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez realizada a citação editalícia do paciente - sanando
vício processual verificado - e designado defensor dativo, indagados
a defesa e o Ministério Público acerca da renovação das provas, com
o que ambos concordaram, verificou-se, então, sua sumária
renovação, com observância ao contraditório e à ampla defesa, pois
realizada a citação do réu, que também contava com defensor nos
autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
217-A C/C 226, II (POR DIVERSAS VEZES) E 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO I,
DA LEI N. 8.069/90 (POR DIVERSAS VEZES). COMPARECIMENTO DO RÉU AO
INQUÉRITO POLICIAL. CIÊNCIA ACERCA DA INVESTIGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE
DEFENSOR. CITAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. RÉU DESAPARECIDO. CITAÇÃO
POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. INAPLICABILIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA.
TUMULTO PROCESSUAL. RENÚNCIA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
RENOVAÇÃO DE PROVAS. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O comparecimento do réu aos autos do inquérito policial e a
constituição de patrono para atuar em sua defesa encerram
inafastável ciência acerca de investigação contra ele instaurada.
2. Na hipótese, a citação pessoal do réu não ocorreu, pois após
oitiva na fase policial, desapareceu por completo, não sendo
encontrado no endereço declinado como de sua residência. Reconhecido
vício na referida citação - por força de decisão proferida em autos
de habeas corpus impetrado na origem - foi determinada e realizada
a citação do réu por edital.
3. Não há que se falar na incidência do art. 366 do CPP na hipótese
em que se verifica o inequívoco conhecimento da investigação, pois
prestadas declarações pelo paciente em sede de inquérito policial,
além do que houve a constituição de patrono para exercer sua defesa
nos autos da ação penal respectiva, conforme demonstrado pela Corte
local.
4. A informação nos autos, pela defesa constituída, que não foi
contratada para atuar em nome do paciente nos autos da ação penal,
quando dos autos consta procuração outorgada aos causídicos,
consiste  em verdadeira tentativa de tumulto processual. Assim,
diante da nítida intenção de burlar o escorreito andamento do feito,
o magistrado de primeiro grau concluiu pela renúncia dos patronos,
designando defensor dativo para atuar em favor do réu, diante da
impossibilidade de intimá-lo para constituir nova defesa.
5. Uma vez realizada a citação editalícia do paciente - sanando
vício processual verificado - e designado defensor dativo, indagados
a defesa e o Ministério Público acerca da renovação das provas, com
o que ambos concordaram, verificou-se, então, sua sumária
renovação, com observância ao contraditório e à ampla defesa, pois
realizada a citação do réu, que também contava com defensor nos
autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
