{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79428,"origem":"stj","sha256_origem":"f6d2ea625a952d8917e024a869a9bdeb150006bd2f83d1d5f588281cc6727920","registro_original":{"id_fonte":"000893053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2692014","numero_registro":"202402561905","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS\nDO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE\nBIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, tendo em vista que restou comprovado nos autos o\ntrauma emocional sofrido pela vítima em decorrência do crime, a\nponto de ainda viver abalada, tendo grande mudança no seu\ncomportamento, passando a ser reclusa, irritadiça, amedrontada,\nfazendo uso de medicação para controle de ansiedade, além de ter,\natualmente, grande desconfiança com a figura masculina. Ora, o\naumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser\nmantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos\nacerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria\nsofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida\na partir do crime praticado, transcendendo a normalidade.\n3. Ao contrário do sustentado pela defesa, o fato de o agente ser\nmédico não constitui elementar do tipo penal do art. 215 do CP.\nAdemais, a referida agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea\n\"g\" do CP) não fora utilizada para exasperar a pena-base, incidindo\napenas na segunda etapa da dosimétrica.\n4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da\nnegativação das consequências do crime, não se mostrando cabível a\nsubstituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo\nprevisto no art. 44, inciso III, do Código Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18464ea13ccbfd83b40ccfa01fe832e4d97e9a5f0003a675993a2c435fbbcd4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
