# Registro público: STJ — 2692014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6d2ea625a952d8917e024a869a9bdeb150006bd2f83d1d5f588281cc6727920

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista que restou comprovado nos autos o
trauma emocional sofrido pela vítima em decorrência do crime, a
ponto de ainda viver abalada, tendo grande mudança no seu
comportamento, passando a ser reclusa, irritadiça, amedrontada,
fazendo uso de medicação para controle de ansiedade, além de ter,
atualmente, grande desconfiança com a figura masculina. Ora, o
aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser
mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos
acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria
sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida
a partir do crime praticado, transcendendo a normalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do sustentado pela defesa, o fato de o agente ser
médico não constitui elementar do tipo penal do art. 215 do CP.
Ademais, a referida agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea
"g" do CP) não fora utilizada para exasperar a pena-base, incidindo
apenas na segunda etapa da dosimétrica.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da
negativação das consequências do crime, não se mostrando cabível a
substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de
direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo
previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista que restou comprovado nos autos o
trauma emocional sofrido pela vítima em decorrência do crime, a
ponto de ainda viver abalada, tendo grande mudança no seu
comportamento, passando a ser reclusa, irritadiça, amedrontada,
fazendo uso de medicação para controle de ansiedade, além de ter,
atualmente, grande desconfiança com a figura masculina. Ora, o
aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser
mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos
acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria
sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida
a partir do crime praticado, transcendendo a normalidade.
3. Ao contrário do sustentado pela defesa, o fato de o agente ser
médico não constitui elementar do tipo penal do art. 215 do CP.
Ademais, a referida agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea
"g" do CP) não fora utilizada para exasperar a pena-base, incidindo
apenas na segunda etapa da dosimétrica.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da
negativação das consequências do crime, não se mostrando cabível a
substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de
direitos, pela falta de preenchimento de requisito subjetivo
previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
