# Registro público: STJ — 2692868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d877f4f98d236c6832a6418ed9b68c12652a03c4fa4d6caee1b3a027cb09df5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA
MENORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o artigo 65, inciso I, do CP, ser o agente menor de 21
(vinte e um), na data do fato, sempre atenua a pena. No presente
caso, a Corte de origem concluiu que o revisionando contava com mais
de 21 anos de idade à época da prática delitiva (e-STJ fls. 52).
Assim, tendo a conduta ocorrido quando o acusado já se encontrava
com 21 anos de idade, completos, não há qualquer ilegalidade a ser
sanada.
- **Item 2 (texto oficial):** A verificação da menoridade do envolvido à época dos fatos
demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria
fático-probatória, a fim de que fosse aferida a possibilidade de
aplicação da atenuante, o que, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte, seria vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA
MENORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
1. Segundo o artigo 65, inciso I, do CP, ser o agente menor de 21
(vinte e um), na data do fato, sempre atenua a pena. No presente
caso, a Corte de origem concluiu que o revisionando contava com mais
de 21 anos de idade à época da prática delitiva (e-STJ fls. 52).
Assim, tendo a conduta ocorrido quando o acusado já se encontrava
com 21 anos de idade, completos, não há qualquer ilegalidade a ser
sanada.
2. A verificação da menoridade do envolvido à época dos fatos
demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria
fático-probatória, a fim de que fosse aferida a possibilidade de
aplicação da atenuante, o que, conforme reiterada jurisprudência
desta Corte, seria vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
