# Registro público: STJ — 2040142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7943/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88476ca60aa43cfabf7b74c8ecd72c02f5d6f4fc6519bb4711fab5da2dd4fc8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. HIPOTECA. CONSTITUIÇÃO.  DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME
DO IMÓVEL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REEXAME DAS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da
configuração do dano material) demanda reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável
devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de
revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da
controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, a questão envolvendo a alegação da ocorrência
de julgamento extra petita não foi objeto de debate e decisão,
padecendo da ausência de prequestionamento.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
2.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há
incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e
reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie,
devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao
Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. HIPOTECA. CONSTITUIÇÃO.  DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME
DO IMÓVEL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REEXAME DAS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da
configuração do dano material) demanda reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável
devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de
revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da
controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. No caso em exame, a questão envolvendo a alegação da ocorrência
de julgamento extra petita não foi objeto de debate e decisão,
padecendo da ausência de prequestionamento.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
2.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há
incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e
reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie,
devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao
Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593194>>-SP
(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA)
   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1882251>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
