{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79430,"origem":"stj","sha256_origem":"a421be5e2ee381bdc266f8c653329162ca580091ac5f6e36142084524625aa93","registro_original":{"id_fonte":"000893055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948916","numero_registro":"202102617080","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO\nPASSIVA. CONDUTAS DE SOLICITAR E RECEBER VANTAGEM FINANCEIRA, DE\nNATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, E ALÉM DO DEVIDO POR SERVIÇO PRESTADO, POR\nFUNCIONÁRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inicialmente, assiste razão à defesa ao sustentar que a matéria\nnão havia sido objeto de deliberação em anterior agravo em recurso\nespecial, oportunidade que afastada a atipicidade por ausência de\nbilateralidade, determinando ao Tribunal de origem que prosseguisse\nno julgamento da apelação dos acusados.\n2. O agravo regimental, contudo, não comporta provimento, de modo\nque deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso do\nMinistério Público, por fundamento diverso.\n3. Na hipótese, como constou do acórdão de apelação, os réus, no\nexercício de suas funções de Oficial/Tabelião e Escriturária do\nCartório de Registro de Imóveis e Ofício de Notas, respectivamente,\nimplantaram sistema de cobrança ilegal, com o acréscimo de 30% nos\nemolumentos cartorários, para a realização prioritária de atos\nimobiliários.\n4. \"O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática\nde um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal,\nisto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa\nde tal vantagem\" (ut, AgRg no Resp n. 1.374.837/RN, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 10/10/2014).\n5. As condutas de solicitar e receber vantagem financeira, de\nnatureza não tributária, além do devido por serviço prestado por\nfuncionário público, não se subsume ao art. 316, §1º, do Código\nPenal (excesso de exação), mas ao tipo do art. 317 do Código Penal\n(corrupção passiva).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4dfe273ab828654fbc25b99904694558cfe5fd41adf51789f6d353aea2f08eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
