# Registro público: STJ — 1948916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a421be5e2ee381bdc266f8c653329162ca580091ac5f6e36142084524625aa93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA. CONDUTAS DE SOLICITAR E RECEBER VANTAGEM FINANCEIRA, DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, E ALÉM DO DEVIDO POR SERVIÇO PRESTADO, POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, assiste razão à defesa ao sustentar que a matéria
não havia sido objeto de deliberação em anterior agravo em recurso
especial, oportunidade que afastada a atipicidade por ausência de
bilateralidade, determinando ao Tribunal de origem que prosseguisse
no julgamento da apelação dos acusados.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo regimental, contudo, não comporta provimento, de modo
que deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso do
Ministério Público, por fundamento diverso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, como constou do acórdão de apelação, os réus, no
exercício de suas funções de Oficial/Tabelião e Escriturária do
Cartório de Registro de Imóveis e Ofício de Notas, respectivamente,
implantaram sistema de cobrança ilegal, com o acréscimo de 30% nos
emolumentos cartorários, para a realização prioritária de atos
imobiliários.
- **Item 4 (texto oficial):** "O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática
de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal,
isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem" (ut, AgRg no Resp n. 1.374.837/RN, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 10/10/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** As condutas de solicitar e receber vantagem financeira, de
natureza não tributária, além do devido por serviço prestado por
funcionário público, não se subsume ao art. 316, §1º, do Código
Penal (excesso de exação), mas ao tipo do art. 317 do Código Penal
(corrupção passiva).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA. CONDUTAS DE SOLICITAR E RECEBER VANTAGEM FINANCEIRA, DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, E ALÉM DO DEVIDO POR SERVIÇO PRESTADO, POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inicialmente, assiste razão à defesa ao sustentar que a matéria
não havia sido objeto de deliberação em anterior agravo em recurso
especial, oportunidade que afastada a atipicidade por ausência de
bilateralidade, determinando ao Tribunal de origem que prosseguisse
no julgamento da apelação dos acusados.
2. O agravo regimental, contudo, não comporta provimento, de modo
que deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso do
Ministério Público, por fundamento diverso.
3. Na hipótese, como constou do acórdão de apelação, os réus, no
exercício de suas funções de Oficial/Tabelião e Escriturária do
Cartório de Registro de Imóveis e Ofício de Notas, respectivamente,
implantaram sistema de cobrança ilegal, com o acréscimo de 30% nos
emolumentos cartorários, para a realização prioritária de atos
imobiliários.
4. "O crime de corrupção passiva é formal e se consuma com a prática
de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal,
isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem" (ut, AgRg no Resp n. 1.374.837/RN, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 10/10/2014).
5. As condutas de solicitar e receber vantagem financeira, de
natureza não tributária, além do devido por serviço prestado por
funcionário público, não se subsume ao art. 316, §1º, do Código
Penal (excesso de exação), mas ao tipo do art. 317 do Código Penal
(corrupção passiva).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Emolumentos cartorários: valor, tabela e gratuidade legal](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/emolumentos-cartorarios/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma cobrança de cartório costuma parecer arbitrária para quem nunca lidou com o assunto, mas o valor não é definido pelo tabelião nem pelo oficial de registro. Emolumentos têm natureza de taxa, e taxa só pode ser criada e fixada por lei — o que muda de um estado para outro é apenas o valor aprovado pela respectiva assembleia legislativa, nunca a exigência

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cartorarios, emolumentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6fc7bb1137d826dcbf1d18f66ace7a7090019a5f4e399d412ca18bd57d36c2ab
- **SHA-256 do registro documental:** a421be5e2ee381bdc266f8c653329162ca580091ac5f6e36142084524625aa93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Femolumentos-cartorarios%2F)

