{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79431,"origem":"stj","sha256_origem":"6d321a1a7d77c79614789528b1993a0f6684fecc2ad3a3ee0db84583a4288566","registro_original":{"id_fonte":"000893056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874253","numero_registro":"202101108880","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO \"CAIXA\nDE PANDORA\". AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.\nABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se pode falar na competência da Justiça eleitoral, uma vez\nque os crimes eleitorais são aquelas condutas praticadas durante o\nprocesso eleitoral, o que não é o caso dos autos, em que a acusada,\nna função de parlamentar distrital, recebeu suposta vantagem\nindevida em troca de apoio político (corrupção passiva).\n2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação da acusada pelo crime do artigo 317 do CP.\nAssim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para\nconcluir pela absolvição da acusada, tendo em vista a ausência de\nprova concreta para a condenação, uma vez que o único elemento\nexistente nos autos são as declarações prestadas pelo colaborador\npremiado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n3. Ademais, conforme consignado pelo juízo sentenciante \"haverá\ncorrupção sempre que parlamentares fizerem mercancia com o mandato,\nvendendo seu apoio político, por exemplo, a determinada candidatura\ne/ou agremiação partidária, mormente quando o partido que integra\nestava coligado à outra candidatura ao cargo majoritário\", conforme\njá decidiu a Suprema Corte ao apreciar a Ação Penal 470 (e-STJ fls.\n2654/2655), o que restou confirmado pelo Tribunal de Justiça.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n5. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de\nindividualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o\njuízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau\nde censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação\nda ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado\nem 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de\norigem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato da\nacusada ser parlamentar e ter traído a confiança do eleitorado, o\nque justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.\n6. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi\nconsiderada desfavorável, haja vista que o recebimento das vantagens\nindevidas tinha o objetivo de prestar apoio político ao então\ngovernador, com propósito de inspiração \"antirrepublicana\", pelo que\nreputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse\ntítulo, uma vez que tal circunstância desborda da reprovabilidade\nínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento\noperado.\n7. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, tendo em vista que a conduta da ré causou\nconsequências graves à imagem da Câmara Legislativa do Distrito\nFederal e a confiança dos eleitores, ofendendo, como descrito pela\nCorte de origem, \"a essência do regime político-eleitoral\nbrasileiro\", aumentando a reprovabilidade da conduta, em razão dos\nresultados que transbordam o tipo penal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"290c08f1364928575b2a631d2c11b2907bc11465e2bf4235fe29d639e6a0549f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
