# Registro público: STJ — 1874253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d321a1a7d77c79614789528b1993a0f6684fecc2ad3a3ee0db84583a4288566

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO "CAIXA
DE PANDORA". AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode falar na competência da Justiça eleitoral, uma vez
que os crimes eleitorais são aquelas condutas praticadas durante o
processo eleitoral, o que não é o caso dos autos, em que a acusada,
na função de parlamentar distrital, recebeu suposta vantagem
indevida em troca de apoio político (corrupção passiva).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação da acusada pelo crime do artigo 317 do CP.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela absolvição da acusada, tendo em vista a ausência de
prova concreta para a condenação, uma vez que o único elemento
existente nos autos são as declarações prestadas pelo colaborador
premiado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, conforme consignado pelo juízo sentenciante "haverá
corrupção sempre que parlamentares fizerem mercancia com o mandato,
vendendo seu apoio político, por exemplo, a determinada candidatura
e/ou agremiação partidária, mormente quando o partido que integra
estava coligado à outra candidatura ao cargo majoritário", conforme
já decidiu a Suprema Corte ao apreciar a Ação Penal 470 (e-STJ fls.
2654/2655), o que restou confirmado pelo Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de
origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato da
acusada ser parlamentar e ter traído a confiança do eleitorado, o
que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.
- **Item 6 (texto oficial):** A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi
considerada desfavorável, haja vista que o recebimento das vantagens
indevidas tinha o objetivo de prestar apoio político ao então
governador, com propósito de inspiração "antirrepublicana", pelo que
reputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse
título, uma vez que tal circunstância desborda da reprovabilidade
ínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento
operado.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista que a conduta da ré causou
consequências graves à imagem da Câmara Legislativa do Distrito
Federal e a confiança dos eleitores, ofendendo, como descrito pela
Corte de origem, "a essência do regime político-eleitoral
brasileiro", aumentando a reprovabilidade da conduta, em razão dos
resultados que transbordam o tipo penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO "CAIXA
DE PANDORA". AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não se pode falar na competência da Justiça eleitoral, uma vez
que os crimes eleitorais são aquelas condutas praticadas durante o
processo eleitoral, o que não é o caso dos autos, em que a acusada,
na função de parlamentar distrital, recebeu suposta vantagem
indevida em troca de apoio político (corrupção passiva).
2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação da acusada pelo crime do artigo 317 do CP.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela absolvição da acusada, tendo em vista a ausência de
prova concreta para a condenação, uma vez que o único elemento
existente nos autos são as declarações prestadas pelo colaborador
premiado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, conforme consignado pelo juízo sentenciante "haverá
corrupção sempre que parlamentares fizerem mercancia com o mandato,
vendendo seu apoio político, por exemplo, a determinada candidatura
e/ou agremiação partidária, mormente quando o partido que integra
estava coligado à outra candidatura ao cargo majoritário", conforme
já decidiu a Suprema Corte ao apreciar a Ação Penal 470 (e-STJ fls.
2654/2655), o que restou confirmado pelo Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
5. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de
origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do fato da
acusada ser parlamentar e ter traído a confiança do eleitorado, o
que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.
6. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi
considerada desfavorável, haja vista que o recebimento das vantagens
indevidas tinha o objetivo de prestar apoio político ao então
governador, com propósito de inspiração "antirrepublicana", pelo que
reputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse
título, uma vez que tal circunstância desborda da reprovabilidade
ínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento
operado.
7. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista que a conduta da ré causou
consequências graves à imagem da Câmara Legislativa do Distrito
Federal e a confiança dos eleitores, ofendendo, como descrito pela
Corte de origem, "a essência do regime político-eleitoral
brasileiro", aumentando a reprovabilidade da conduta, em razão dos
resultados que transbordam o tipo penal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
