# Registro público: STJ — 948876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9286964c75a9e53692e62b1dc8fe473d544bf0ab426c2a92030506f152637ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893057
- **Número de registro na fonte:** 202403660793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA
MULHER EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos do decreto prisional não foram analisados pelo
Tribunal de origem na decisão ora impugnada, o que impede o seu
exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O alega excesso de prazo, por sua vez, teve o exame postergado
para o momento do julgamento do mérito do writ originário, a fim de
se aguardar a instrução do mandamus. Registre-se que "Não é
teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a
impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo
perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida,
solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do
pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o
julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando,
portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do
STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, D Je de 23/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a paciente responde por crime praticado mediante
violência. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido
considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP),
aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral
para a concessão da prisão domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA
MULHER EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. Os fundamentos do decreto prisional não foram analisados pelo
Tribunal de origem na decisão ora impugnada, o que impede o seu
exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. O alega excesso de prazo, por sua vez, teve o exame postergado
para o momento do julgamento do mérito do writ originário, a fim de
se aguardar a instrução do mandamus. Registre-se que "Não é
teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a
impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo
perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida,
solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do
pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o
julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando,
portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do
STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, D Je de 23/9/2019).
4. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
5. No caso, a paciente responde por crime praticado mediante
violência. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido
considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP),
aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral
para a concessão da prisão domiciliar.
6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a9286964c75a9e53692e62b1dc8fe473d544bf0ab426c2a92030506f152637ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948876 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9286964c75a9e53692e62b1dc8fe473d544bf0ab426c2a92030506f152637ed
- **SHA-256 do comentário:** 4c57da232a3cc6461dc35187f39a8bfb9e62896d407b54dccbed2d73c9dab964
