{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79433,"origem":"stj","sha256_origem":"40ad2dfe4b2ad9db97e543414e67aef13e66715fb784a2e943408435a0659688","registro_original":{"id_fonte":"000893058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945975","numero_registro":"202403505140","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.\n157, § 2º-A, I, DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. TESES DE ILICITUDE DAS\nPROVAS DECORRENTES DE RECONHECIMENTO PESSOAL E DE INSUFICIÊNCIA DE\nPROVAS DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RÉU PELA\nVÍTIMA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DO BEM\nSUBTRAÍDO. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência\nprobatória quanto à prática do crime de roubo pelo paciente.\nDiferentemente do que alega a defesa, não foi realizado\nreconhecimento pessoal do ora agravante pela vítima. Não obstante,\ntal fato não teria o condão de ensejar a absolvição do recorrente,\nporquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso\nconcreto, em especial o fato de ter sido ele preso em flagrante na\nsequência, em poder do bem subtraído, consistente em envelope de\ndepósito bancário - que foi dispensado ao solo ao avistar a viatura\npolicial - com a exata quantia subtraída da vítima.\n2. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e\ndas provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual\nadequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a\ncondenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito\ncélere e de cognição sumária.\n3. No tocante à pena, a defesa aduziu pedido genérico de sua\nredução, desacompanhado das razões especificadas da insurgência.\nComo os motivos que conduziram à impetração do writ, no ponto, não\nforam apresentados, a exata compreensão da matéria controvertida\nfica prejudicada e inviabilizado o conhecimento da ordem, por\ndeficiência de fundamentação.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95d57e3b7576340d999d89828095c7484e8f0063afa3de5eabfe6136516137a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
