# Registro público: STJ — 945975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40ad2dfe4b2ad9db97e543414e67aef13e66715fb784a2e943408435a0659688

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
157, § 2º-A, I, DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. TESES DE ILICITUDE DAS
PROVAS DECORRENTES DE RECONHECIMENTO PESSOAL E DE INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RÉU PELA
VÍTIMA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DO BEM
SUBTRAÍDO. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência
probatória quanto à prática do crime de roubo pelo paciente.
Diferentemente do que alega a defesa, não foi realizado
reconhecimento pessoal do ora agravante pela vítima. Não obstante,
tal fato não teria o condão de ensejar a absolvição do recorrente,
porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso
concreto, em especial o fato de ter sido ele preso em flagrante na
sequência, em poder do bem subtraído, consistente em envelope de
depósito bancário - que foi dispensado ao solo ao avistar a viatura
policial - com a exata quantia subtraída da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e
das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual
adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a
condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à pena, a defesa aduziu pedido genérico de sua
redução, desacompanhado das razões especificadas da insurgência.
Como os motivos que conduziram à impetração do writ, no ponto, não
foram apresentados, a exata compreensão da matéria controvertida
fica prejudicada e inviabilizado o conhecimento da ordem, por
deficiência de fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
157, § 2º-A, I, DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. TESES DE ILICITUDE DAS
PROVAS DECORRENTES DE RECONHECIMENTO PESSOAL E DE INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RÉU PELA
VÍTIMA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DO BEM
SUBTRAÍDO. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência
probatória quanto à prática do crime de roubo pelo paciente.
Diferentemente do que alega a defesa, não foi realizado
reconhecimento pessoal do ora agravante pela vítima. Não obstante,
tal fato não teria o condão de ensejar a absolvição do recorrente,
porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso
concreto, em especial o fato de ter sido ele preso em flagrante na
sequência, em poder do bem subtraído, consistente em envelope de
depósito bancário - que foi dispensado ao solo ao avistar a viatura
policial - com a exata quantia subtraída da vítima.
2. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e
das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual
adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a
condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
3. No tocante à pena, a defesa aduziu pedido genérico de sua
redução, desacompanhado das razões especificadas da insurgência.
Como os motivos que conduziram à impetração do writ, no ponto, não
foram apresentados, a exata compreensão da matéria controvertida
fica prejudicada e inviabilizado o conhecimento da ordem, por
deficiência de fundamentação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
