{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79437,"origem":"stj","sha256_origem":"61680a59abb0e35d5e7ede3bfd636ee83c3d71d640a6f50a9b690a936d81325c","registro_original":{"id_fonte":"000893062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945771","numero_registro":"202403496499","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDAS PROTETIVAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública e preservar a integridade\nfísica e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta\nda conduta imputada ao agravante, acusado de descumprir as medidas\nprotetivas deferidas em favor da sua ex-companheira em diversas\noportunidades. Conforme consta dos autos, o réu mandou mensagens\nameaçando pessoas próximas à vítima e se aproximou fisicamente dela,\ntendo passado na frente da sua residência e buzinado ao ver que o\ncarro dela estava na garagem, entre outras ocorrências.\n3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no\nsentido de que \"Ante o descumprimento de medida protetiva de\nurgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de\npericulosidade, sendo viável a custódia provisória.\" (HC nº\n169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019,\np. 02/10/2019).\n4. Nesse mesmo diapasão, esta Corte Superior entende que \"ofertada\nfundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva,\nevidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base\nna Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto\nde prisão preventiva\" (AgRg no HC n. 730.123/SP, Relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de\n8/4/2022).\n5. No mais, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade\ndo decreto preventivo, tendo em vista que os fatos ocorreram em data\nrecente (o paciente teria descumprido as medidas protetivas nos\ndias 29/3/2024, 22/6/2024, 9/7/2024 e 18/7/2024), de modo que o\ntranscurso de tempo é insuficiente para afastar a atualidade do\npericulum libertatis.\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c29bc6d8cd90c59bd08bd200e281a7e83c20ff2140f947066dbe9df40175ab96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
