# Registro público: STJ — 945771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61680a59abb0e35d5e7ede3bfd636ee83c3d71d640a6f50a9b690a936d81325c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e preservar a integridade
física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta
da conduta imputada ao agravante, acusado de descumprir as medidas
protetivas deferidas em favor da sua ex-companheira em diversas
oportunidades. Conforme consta dos autos, o réu mandou mensagens
ameaçando pessoas próximas à vítima e se aproximou fisicamente dela,
tendo passado na frente da sua residência e buzinado ao ver que o
carro dela estava na garagem, entre outras ocorrências.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no
sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de
urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de
periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC nº
169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019,
p. 02/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse mesmo diapasão, esta Corte Superior entende que "ofertada
fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva,
evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base
na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto
de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de
8/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade
do decreto preventivo, tendo em vista que os fatos ocorreram em data
recente (o paciente teria descumprido as medidas protetivas nos
dias 29/3/2024, 22/6/2024, 9/7/2024 e 18/7/2024), de modo que o
transcurso de tempo é insuficiente para afastar a atualidade do
periculum libertatis.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e preservar a integridade
física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta
da conduta imputada ao agravante, acusado de descumprir as medidas
protetivas deferidas em favor da sua ex-companheira em diversas
oportunidades. Conforme consta dos autos, o réu mandou mensagens
ameaçando pessoas próximas à vítima e se aproximou fisicamente dela,
tendo passado na frente da sua residência e buzinado ao ver que o
carro dela estava na garagem, entre outras ocorrências.
3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no
sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de
urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de
periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC nº
169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019,
p. 02/10/2019).
4. Nesse mesmo diapasão, esta Corte Superior entende que "ofertada
fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva,
evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base
na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto
de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de
8/4/2022).
5. No mais, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade
do decreto preventivo, tendo em vista que os fatos ocorreram em data
recente (o paciente teria descumprido as medidas protetivas nos
dias 29/3/2024, 22/6/2024, 9/7/2024 e 18/7/2024), de modo que o
transcurso de tempo é insuficiente para afastar a atualidade do
periculum libertatis.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
