{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79439,"origem":"stj","sha256_origem":"a9a66cb176d6099131493d1a3133239bcbba67a177d334800543a615e9b594b1","registro_original":{"id_fonte":"000893086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948501","numero_registro":"202403643125","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO\nAPLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ADEQUADO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,\nvisando à absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado e a readequação\ndo modo prisional.\n2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e\nreceptação, com pena de 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, em\nregime semiaberto, por manterem 21 porções de cocaína e objetos\nfurtados em sua residência.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas\ncorpus de ofício, considerando a alegação de desconhecimento da\ndroga por uma agravante e uso pessoal pelo outro.\n4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado, considerando a primariedade e bons\nantecedentes dos agravantes.\nIII. Razões de decidir5. A condenação por tráfico de drogas foi\nbaseada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e\ntestemunhas, que indicaram a prática habitual do tráfico na\nresidência dos agravantes.\n6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois\nficou comprovado que os agravantes se dedicavam ao tráfico de forma\nhabitual, fazendo de sua residência uma \"boca de fumo\".\n7. A análise aprofundada dos fatos e provas é inviável em sede de\nhabeas corpus, não sendo possível reverter a decisão condenatória ou\naplicar o redutor sem reexame do conteúdo probatório.\n8. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não\nexcedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o\nadequado, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. É inviável em sede de habeas corpus a\nanálise aprofundada de fatos e provas para reverter a decisão\ncondenatória. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas afasta a\naplicação do redutor do tráfico privilegiado.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93d017b80f5aec922cb20c48928fa26afb4feaf5d41fce023438f89347d5c72f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
