# Registro público: STJ — 948501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79439/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79439.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9a66cb176d6099131493d1a3133239bcbba67a177d334800543a615e9b594b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
visando à absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de
drogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado e a readequação
do modo prisional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e
receptação, com pena de 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, em
regime semiaberto, por manterem 21 porções de cocaína e objetos
furtados em sua residência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando a alegação de desconhecimento da
droga por uma agravante e uso pessoal pelo outro.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, considerando a primariedade e bons
antecedentes dos agravantes.
III. Razões de decidir5. A condenação por tráfico de drogas foi
baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e
testemunhas, que indicaram a prática habitual do tráfico na
residência dos agravantes.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois
ficou comprovado que os agravantes se dedicavam ao tráfico de forma
habitual, fazendo de sua residência uma "boca de fumo".
- **Item 7 (texto oficial):** A análise aprofundada dos fatos e provas é inviável em sede de
habeas corpus, não sendo possível reverter a decisão condenatória ou
aplicar o redutor sem reexame do conteúdo probatório.
- **Item 8 (texto oficial):** Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o
adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. É inviável em sede de habeas corpus a
análise aprofundada de fatos e provas para reverter a decisão
condenatória. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas afasta a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado."

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ADEQUADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
visando à absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de
drogas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado e a readequação
do modo prisional.
2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e
receptação, com pena de 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, em
regime semiaberto, por manterem 21 porções de cocaína e objetos
furtados em sua residência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando a alegação de desconhecimento da
droga por uma agravante e uso pessoal pelo outro.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, considerando a primariedade e bons
antecedentes dos agravantes.
III. Razões de decidir5. A condenação por tráfico de drogas foi
baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e
testemunhas, que indicaram a prática habitual do tráfico na
residência dos agravantes.
6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois
ficou comprovado que os agravantes se dedicavam ao tráfico de forma
habitual, fazendo de sua residência uma "boca de fumo".
7. A análise aprofundada dos fatos e provas é inviável em sede de
habeas corpus, não sendo possível reverter a decisão condenatória ou
aplicar o redutor sem reexame do conteúdo probatório.
8. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o
adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. É inviável em sede de habeas corpus a
análise aprofundada de fatos e provas para reverter a decisão
condenatória. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas afasta a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
