# Registro público: STJ — 2040404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bf2dfd3cd345180c3dc292b34e714bf808f9894fc58d3317032b67a94ec3164

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há
que falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não
afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de
apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação,
respeitando o princípio da congruência" (AgInt no AREsp
1.538.345/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A suposta afronta ao art. 884 do Código Civil de 2002 foi
aventada apenas no recurso especial, não tendo sido sequer alegada
nas razões do recurso de apelação, configurando-se, assim, como
inovação recursal, sendo inviável sua análise, ante o instituto da
preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há
que falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não
afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de
apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação,
respeitando o princípio da congruência" (AgInt no AREsp
1.538.345/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).
3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A suposta afronta ao art. 884 do Código Civil de 2002 foi
aventada apenas no recurso especial, não tendo sido sequer alegada
nas razões do recurso de apelação, configurando-se, assim, como
inovação recursal, sendo inviável sua análise, ante o instituto da
preclusão consumativa.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO CITRA PETITA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1533595>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1538345>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
