{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79440,"origem":"stj","sha256_origem":"69fd452f5d35e9f61b0cc8510b4bb9a76d320df17780c30e1669a35c13177912","registro_original":{"id_fonte":"000893087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949161","numero_registro":"202403675273","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do\nredutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n2. A Corte de origem, ao julgar revisão criminal, manteve afastado o\nredutor do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga\napreendida (cerca de meia tonelada de maconha) e o modus operandi\ndo agravante, que indicavam dedicação a atividades criminosas.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida e o modus operandi são\nsuficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado, sem que isso configure bis in idem.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou\no entendimento de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n5. A Corte de origem fundamentou adequadamente o afastamento do\nredutor do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga e\nno modus operandi, que indicam envolvimento com organização\ncriminosa.\n6. O reexame do conteúdo probatório dos autos para modificar o\nentendimento das instâncias antecedentes é inadmissível em sede de\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga e o modus operandi\npodem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.\n2. É inviável em sede de habeas corpus alterar o entendimento\nfirmado pela Corte de origem para afastar o redutor, por demandar\nreexame fático e probatório\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel.\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021;\n(AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR\nCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e49a0d2d18b50f2e11151de66c492ea5ac2f4c86c472c6906a4f4d8c7bf42f97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
