# Registro público: STJ — 949161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69fd452f5d35e9f61b0cc8510b4bb9a76d320df17780c30e1669a35c13177912

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, ao julgar revisão criminal, manteve afastado o
redutor do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga
apreendida (cerca de meia tonelada de maconha) e o modus operandi
do agravante, que indicavam dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi são
suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, sem que isso configure bis in idem.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou
o entendimento de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem fundamentou adequadamente o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga e
no modus operandi, que indicam envolvimento com organização
criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame do conteúdo probatório dos autos para modificar o
entendimento das instâncias antecedentes é inadmissível em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga e o modus operandi
podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável em sede de habeas corpus alterar o entendimento
firmado pela Corte de origem para afastar o redutor, por demandar
reexame fático e probatório".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021;
(AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. A Corte de origem, ao julgar revisão criminal, manteve afastado o
redutor do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga
apreendida (cerca de meia tonelada de maconha) e o modus operandi
do agravante, que indicavam dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi são
suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, sem que isso configure bis in idem.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou
o entendimento de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A Corte de origem fundamentou adequadamente o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga e
no modus operandi, que indicam envolvimento com organização
criminosa.
6. O reexame do conteúdo probatório dos autos para modificar o
entendimento das instâncias antecedentes é inadmissível em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga e o modus operandi
podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. É inviável em sede de habeas corpus alterar o entendimento
firmado pela Corte de origem para afastar o redutor, por demandar
reexame fático e probatório".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021;
(AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
