{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79441,"origem":"stj","sha256_origem":"03fee296c3a77b26381ef843e39b5cfcf6db12461fe00976928ff97b73fd66f9","registro_original":{"id_fonte":"000893088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949303","numero_registro":"202403682733","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da\nprisão preventiva do agravante.\n2. O agravante foi preso preventivamente em razão de suposto\nenvolvimento em crimes de tráfico de drogas e posse irregular de\narma de fogo, com apreensão de entorpecentes e arma municiada.\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do\ndelito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme\nfundamentação do acórdão recorrido.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na\ngravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem\npública.\nIII. Razões de decidir5. A gravidade concreta do delito, evidenciada\npela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, demais\npetrechos e arma de fogo municiada, justificam a manutenção da\nprisão preventiva para garantia da ordem pública.\n6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas é inviável, pois não acautelaria adequadamente a ordem\npública.\n7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em\nrelação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do\nregime prisional adequado depende da conclusão do processo.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A gravidade concreta do delito justificam a\nmanutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.\nCondições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a\nprisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.\n3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem\npública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC\n425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n27/02/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a92c6517dcf9e3129b7656bceec41b6bcead4e5e67db18a2485c90006f40a76e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
